Saiba o que muda hoje com as novas taxas de IVA na restauração

A partir de hoje, 1 de Julho, entram em vigor as novas regras e taxas aplicadas à restauração em sede de IVA. O facto de não ser uma simples alteração de uma taxa de imposto aplicada a todos os artigos, tornará este processo bastante mais complexo. Saiba aqui o que muda.

O IVA na restauração vai descer na generalidade da taxa máxima de 23% para uma taxa intermédia de 13%. No entanto há excepções. Os vinhos, refrigerantes e água com gás mantêm-se com IVA a 23%, a restauração volta aos 13%.

O IVA nas “refeições prontas a consumir, nos regimes pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio” descem para 13%, tal como a “prestação de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias”.

Se a descida abrangesse a totalidade dos produtos de alimentação e bebidas teria um impacto em torno dos 175 milhões de euros.

O facto de não ser uma simples alteração de uma taxa de imposto aplicada a todos os artigos, tornará esta processo bastante mais complexo e demorado, quando comparando com outras alterações de impostos que aconteceram no passado.

Saiba aqui o que muda:

Quais os bens e serviço que não terão a baixa de IVA?

As bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, que permanecem tributados à taxa normal (23% no Continente, 18% na Região Autónoma dos Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira). A taxa intermédia (13% no Continente, 9% na RAA e 12% na RAM) vai aplicar-se aos restantes bens e serviços de restauração, incluindo as refeições prontas a consumir, os regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Apenas uma parte do serviço de bebidas passa a estar sujeito à taxa intermédia de IVA, nomeadamente os serviços de bebidas de cafetaria e água natural.

Como será tributado um menu que inclua produtos com taxas diferentes?

Nos menus será aplicada a taxa mais elevada. De acordo com o Orçamento do Estado, quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. O OE/2016 assinala ainda que quando essa repartição não é efectuada, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.

Como se aplicam, então, as taxas de IVA em proporção nos menus?

As novas regras de cobrança do IVA na venda de menus são complexas. A alternativa é actualizar o sistema informático das caixas registadoras, o que obriga ao pagamento pela intervenção. A partir de 1 de Julho, nos menus, as taxas de IVA são aplicadas em proporção Que quer isto dizer? Imagine que vende um bitoque a 9€, um refrigerante a 2€ e o café a 1€, num total de 12€.

Agora, decide transformar isto num menu de 10€.Como dois produtos – o bitoque e o café – estão na taxa de 13% e o refrigerante a 23%, primeiro tem de calcular o peso de cada taxa no preço original. Como o bitoque e café (13%) custam 10 euros representam 83,3% e o refrigerante (23%) os restantes 16,7%. Sabendo o peso de cada taxa, tem depois de aplicá-la no valor de 10€ do menu.

Feitas as contas, a parte do bitoque e café pagam 8,33€ já com o IVA de 13% e o refrigerante paga 1,67€, já com o IVA de 23%. Tudo somado, o menu custa dez euros e a aplicação separada de taxas de IVA garante ao Estado 1,27 euros de IVA (0,96€ de da parte do bitoque e café e 0,31€ da parte do refrigerante).

E se não fizer a diferenciação de taxas de IVA nos menus?

Se não fizer diferenciação na factura, paga tudo à taxa de 23%, ou seja, 1,87 euros (10€:1,23= 8,13€ de base tributável, sendo os restantes 1,87€ referentes ao valor do IVA) vão para o Estado. São mais 47% de IVA (mais 0,60€) do que se optar pela conta discriminada.

A taxa de IVA reduzida aplica-se na minha actividade de restauração? Quais são os produtos adicionados à lista de bens e serviços sujeitos a esta taxa reduzida?

A taxa reduzida não se aplica à restauração. No entanto, se a mercadoria estiver à venda, por exemplo, num supermercado os bens e serviços que serão alvo de uma taxa de IVA reduzida são, entre outros, o pão; o seitan; o tofu; a tempeh; a soja texturizada; as frutas, os legumes e os produtos hortícolas; os sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico; os bens utilizados normalmente no âmbito das actividades de produção agrícola e aquícola; as plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas.

Quais são os produtos adicionados à lista de bens e serviços sujeitos a taxa intermédia de IVA?

A taxa intermédia aplica-se a refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Também a partir de 1 de Julho, ficam sujeitos à taxa intermédia a prestação de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias que continuam a ser taxados a 23%.

Taxa intermédia (13%) aplica-se às águas naturais, chá, café, leite, e outras que não se enquadrem nas categorias anteriores.

E o que muda nas refeições prontas a consumir ou para levar?

Quando estamos perante estabelecimentos que prestam serviços de take-away, drive-in ou outras formas de fornecimento de refeições prontas a consumir passará a aplicar-se a taxa intermédia, em vez da taxa normal (23%), a estes serviços. Estas entregas são consideradas transmissões de bens (e não prestações de serviços), porque ao levarem a comida e a bebida consigo, os consumidores não estão a beneficiar dos serviços que os restaurantes proporcionam.

É, pois, um tema autónomo do serviço de restauração, com as suas questões próprias em que o Fisco passa a considerar que uma bebida não faz parte do conceito de “refeição pronta a comer e levar”, cuja definição apenas admite “pratos ou alimentos acabados de preparar” o que exclui também a comida que não foi acabada de preparar como é o caso dos iogurtes.

A decisão entre comer e beber no restaurante ou levar pode gerar diferenças?

Sim, pode gerar diferenças assinaláveis nas taxas de IVA, pelo facto de o Fisco considerar que as bebidas não integram o conceito de “refeição”. Como uma refeição inclui uma bebida, isto pode, por exemplo, conduzir a situações caricatas. Por exemplo, se o seu cliente for a um restaurante e pedir um pizza e vinho, a taxa de IVA a aplicar será de 13% na pizza e de 23% na cerveja, mas se utilizar o serviço de take-away o conjunto terá 13%.

Ou seja, quando os bens são vendidos em conjunto ou separado, para consumo fora do local ou entrega ao domicílio, aplica-se a taxa que lhes e devida. Por exemplos, os sumos, néctares, pão e iogurtes pagam 6%; as águas minerais e vinhos pagam 13%; os refrigerantes, gelados, cerveja e restantes bebidas alcoólicas batatas fritas em pacote pagam 23%.

O que muda nos hotéis e estabelecimentos de dormidas?

Neste tipo de estabelecimentos que separem os serviços de restauração, pagam taxas separadas de 6% e 13% caso se trate, respectivamente, de dormidas ou serviços de restauração. Quando os dois serviços forem vendidos em pacote, a divisão faz-se da seguinte forma:

– se o alojamento tiver pequeno almoço incluído, aplica-se a taxa de IVA de 6%;

– se for serviço de pensão completa, 50% do preço paga 13% e outra metade 6%;

– em regime de meia pensão, 75% do preço é facturado com IVA a 6% e os restantes 25% à taxa de 13%.

Já outros serviços, tais como lavandaria, aluguer de salas,…, serão tributados à taxa que lhes corresponder.

Nos eventos e buffets como será aplicada a taxa de IVA?

De acordo com as regras para a aplicação das taxas de IVA diferenciado, tem de ser utilizada a proporção (percentagem) do preço individual do que é consumido, para aferir o valor a afectar à tributação de cada uma das taxas de IVA.

No caso concreto dos eventos e buffets, onde à partida não existe limite de consumo, toda a orçamentação e facturação são realizadas através da estipulação de um valor fixo por pessoa.

Com base neste pressuposto, torna-se impossível a aplicação de taxas de IVA diferenciadas para diferentes serviços. De acordo com a alteração no Código de IVA, não sendo efectuada a repartição das taxas, deverá ser aplicada a taxa de IVA mais elevada, nesta caso concreto a taxa máxima de IVA (23% no Continente, 18% na R.A. Açores e 22% na R.A. Madeira).

E se o preço indicado for repartido por alimentação e por bebidas?

Neste caso, o Código do IVA permite que sejam aplicadas as duas taxas, pois são apresentados dois valores diferenciados, para cada uma das taxas. Ou seja:

. Até 30 de Junho de 2016 (inclusive), a facturação de eventos e de buffets tem por base a aplicação da taxa máxima de IVA;

– A partir de 1 de Julho de 2016:

a) Se o orçamento e o preço forem indicados sem diferenciação para o consumo de alimentação e de bebidas, mantém-se a aplicação da taxa máxima de IVA, não havendo qualquer diferenciação de taxas;

b) Se os valores nos orçamentos e nas facturas forem diferenciados para o consumo de alimentação e de bebidas, conforme estipula o artigo 145º da Lei do OE/ 2016, é aplicada a taxa intermédia para o serviço de alimentação e algumas bebidas, e a taxa máxima para o serviço de bebidas.